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Site do CRM-MG traz resposta do MEC sobre cursos do INCISA/IMAM

Relatório do MEC reconhece conquistas do IMAM, mantenedora do INCISA em relação à Acupuntura
O relatório do MEC de avaliação do curso de graduação do curso de Ciências Biológicas do Instituto Superior de Ciências da Saúde (INCISA), mantido pelo Instituto Mineiro de Acupuntura e Massagens(IMAM), reconhece como uma conquista o lançamento da pós-graduação em Acupuntura para os profissionais de saúde.
É de grande importância para nós que uma instituição pública da envergadura do Ministério da Educação tenha feito esta observação em sua avaliação, explicitando assim um reconhecimento a nossos esforços por uma Acupuntura com um discurso acadêmico e de grande qualidade.
Clique no link abaixo e veja o relatório em que este reconhecimento
é explicitado.
http://www.incisario.com.br/img/mec.pdf
Fonte:
Conheça a resolução do MEC
que regulamenta a pós-graduação Lato Sensu
Algumas escolas de Acupuntura em nosso estado, dizem ministrar pós-graduações
Lato Sensu, que terão seus diplomas cedidos por instituições
credenciadas pelo MEC, mas veja que a Resolução No 1,
de 8 de Junho de 2007, do CNE/CES do MEC, em seu Artigo 7º, Parágrafo
2º, diz que os diplomas devem ser obrigatoriamente registrados
"pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente
ministrou o curso". Veja a íntegra da resolução:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 (*)
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pósgraduação
lato sensu, em nível de especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII,
e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
com fundamento no Parecer
CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro
da Educação em 18
de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu
oferecidos por instituições de
educação superior devidamente credenciadas independem
de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto
nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação
lato sensu aqueles cuja
equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de
pós-graduação denominados de
aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu
são abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que
atendam às exigências das
instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas
para atuar nesse nível educacional
poderão ofertar cursos de especialização, única
e exclusivamente, na área do saber e no
endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao
disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu,
por área, ficam sujeitos à avaliação
dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião
do recredenciamento da instituição.
Art. 3° As instituições que ofereçam cursos
de pós-graduação lato sensu deverão
fornecer informações referentes a esses cursos, sempre
que solicitadas pelo órgão
coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições
estabelecidos.
Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível de
especialização, deverá ser constituído por
professores especialistas ou de reconhecida
capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta
por cento) destes, pelo menos,
deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor
obtido em programa de pós-graduação
stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu,
em nível de especialização, têm
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas,
nestas não computado o tempo de estudo
individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado,
obrigatoriamente, para
elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão
de curso.
Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu
a distância somente poderão ser
oferecidos por instituições credenciadas pela União,
conforme o disposto no § 1° do art. 80 da
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação
lato sensu oferecidos a distância
deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa
presencial individual de
monografia ou trabalho de conclusão de curso.
(*) Resolução CNE/CES 1/2007. Diário Oficial da
União, Brasília, 8 de junho de 2007, Seção
1, pág. 9.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso
de pós-graduação lato sensu expedirá
certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento,
segundo os critérios
de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório,
nos cursos presenciais, pelo
menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu devem
mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados
do respectivo histórico
escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota
ou conceito obtido pelo aluno e
nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração
total, em horas de efetivo
trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão
do curso e nota ou conceito
obtido;
IV - declaração da instituição de que o
curso cumpriu todas as disposições da
presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível
de especialização, na modalidade presencial ou a distância,
devem ser obrigatoriamente
registrados pela instituição devidamente credenciada e
que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível
de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos
nesta Resolução terão
validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando
revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução
CNE/CES n° 1, de 3 de abril de
2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
Fonte: MEC
